- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000458-77.2019.5.12.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a r. sentença que reconheceu o abandono de emprego, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, b, do ADCT e provido. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000458-77.2019.5.12.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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