- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-52.2018.5.17.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada, em gozo de estabilidade provisória gestante, de retornar ao trabalho, quando necessária a mudança de seu domicílio pelo encerramento das atividades da empresa, implica o reconhecimento da culpa recíproca para a extinção do contrato de trabalho. A matéria enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT e diante de possível violação art. 10, II, ' b' , do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. O eg. TRT declarou a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, ' b' , do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000512-52.2018.5.17.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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