JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000556-07.2017.5.09.0656

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000556-07.2017.5.09.0656, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de fatos e questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedando-se inerte, entretanto, em evidente prejuízo processual à ré. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da CR e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido para acolher a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca de questão relevante para deslinde da controvérsia. Por consequência lógica, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000556-07.2017.5.09.0656. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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