JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000042-57.2024.5.11.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000042-57.2024.5.11.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos embargos de declaração, o reclamante afirma que o acórdão embargado omite-se por desconsiderar os princípios da não surpresa e do contraditório. Alega que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta Turma ignora a dinâmica temporal da instrução probatória realizada nestes autos, pois, à época, o ônus da prova da fiscalização ainda pertencia ao ente público, não podendo ser aplicada retroativamente nova exigência probatória, inexistente ao tempo da dilação instrutória, sem que lhe fosse permitido produzir provas sob a nova ótica. 2. A tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 sobrepõe-se à Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação se sustenta exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência na fiscalização do contrato. Ademais, o STF não fixou modulação de efeitos no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), julgado em 13/02/2025 e transitado em julgado em 29/4/2025, sendo plenamente aplicável, de forma vinculante e imediata, o seu entendimento a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária for discutida, desde que a condenação do ente público apoie-se apenas na inversão do ônus da prova do seu comportamento negligente. Trata-se de uniformização da jurisprudência, de interpretação da legislação trabalhista em autos não acobertados pelo manto da coisa julgada, visando à garantia da segurança jurídica; e, não, de alteração legislativa. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000042-57.2024.5.11.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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