JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000938-23.2015.5.02.0443

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000938-23.2015.5.02.0443, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, demonstrou que o Tribunal Regional havia mantido a condenação com base em premissas que não se alinham às teses fixadas no Tema 1118. 3. As teses jurídicas fixadas em repercussão geral pelo STF têm aplicação imediata e vinculante, salvo no caso de modulação de efeitos, e, tendo em vista que não houve modulação no julgamento do RE 1.298.647/SP - Tema 1.118 da Repercussão Geral, não há se cogitar de afronta aos princípios segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa ou do devido processo legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000938-23.2015.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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