JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000630-55.2017.5.05.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000630-55.2017.5.05.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS EIRELI. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RECURSO QUE NÃO IMPUGA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, notadamente a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra possui natureza continuada e de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional bienal somente se inicia com o efetivo cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 230 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ". 2. Na mesma linha, também é firme a jurisprudência no sentido de que, enquanto mantido o credenciamento, ou, ainda, na ausência de prova acerca do seu cancelamento, como ocorre na hipótese dos autos, incide apenas a prescrição quinquenal, a ser contada a partir do ajuizamento da ação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra possui natureza continuada e de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional bienal somente se inicia com o efetivo cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 230 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ". 2. Na mesma linha, também é firme a jurisprudência no sentido de que, enquanto mantido o credenciamento, ou, ainda, na ausência de prova acerca do seu cancelamento, como ocorre na hipótese dos autos, incide apenas a prescrição quinquenal, a ser contada a partir do ajuizamento da ação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de transporte público regular no trajeto entre Candeias e o Porto de Aratu, assentando que o deslocamento no trecho final era realizado apenas por meio de transporte alternativo, cuja regularidade não restou comprovada. Registrou, ainda, a ausência de elementos que demonstrassem a compatibilidade entre os horários desse transporte e os turnos de trabalho do reclamante. Diante desse contexto, entendeu configurados os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula n. 90 do TST, deferindo o pagamento de horas in itinere, fixadas em uma hora e vinte minutos diários, relativas ao percurso de ida e retorno. 2. Nos termos da Súmula n. 90, I, do TST (vigência à época dos fatos), " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte alternativo não se confunde com o transporte público regular, razão pela qual sua existência, por si só, não afasta o direito ao pagamento das horas in itinere . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO ASSEGURADO. ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE EXCLUSÃO COM BASE NO ART. 32, VII, DA LEI N. 12.815/2013. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalhador portuário avulso faz jus aos direitos assegurados aos empregados, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual reconheceu o direito aos depósitos do FGTS. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação constitucional alcança o FGTS, não sendo possível afastar tal direito sob o argumento de ausência de vínculo empregatício. 3. O art. 32, VII, da Lei n. 12.815/2013 não exclui o direito ao FGTS, limitando-se a disciplinar a forma de arrecadação e repasse dos valores pelo órgão gestor de mão de obra, não afastando a obrigação relativa aos encargos sociais decorrentes da prestação laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000630-55.2017.5.05.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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