- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-15.2017.5.05.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não ataca o fundamento da decisão agravada - a saber, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A questão devolvida no recurso de revista do reclamante diz respeito à existência de transporte público regular entre a rodoviária de Candeias e o Porto de Aratu. O trecho do acórdão regional que trata dessa questão, contudo, não foi reproduzido no nas razões recursais. Com efeito, limitou-se o trabalhador a transcrever o fragmento em que a Corte de origem decidiu sobre a compatibilidade entre o transporte existente e os horários de trabalho. Desatendido, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Inalterado o acórdão regional quanto ao indeferimento do pedido relativo às horas in itinere, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, no qual postulada a consideração das horas in itinere na definição do tempo devido a título de intervalo intrajornada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001186-15.2017.5.05.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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