JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001187-77.2015.5.05.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001187-77.2015.5.05.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a aplicação da prescrição bienal. A jurisprudência desta Corte vem adotando a orientação de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM PARTE DO TRAJETO E INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas in itinere , conforme a Súmula 90, II e IV , do TST. Registrou que a prova emprestada, por meio do Ofício 128/2014 da SMTT de Candeias, revela que não existe transporte público regular no trecho Candeias/Porto de Aratu, mas que as linhas Candeias/Caboto e Caboto/Candeias possuem um ponto de parada com distância aproximada de 1,2km do Porto de Aratu. Assentou que os roteiros das linhas demonstram que a linha Candeias/Caboto, com duração total de 40min (incluindo paradas), tem como primeiro horário de saída 06h e como último 18h20min, bem como que a linha Caboto/Candeias, também com duração total de 40min (incluindo paradas), tem como primeiro horário de saída 05h30min e, como último, 19h23h. Anotou ainda que a conclusão do laudo de inspeção judicial, a qual comprovou a existência de transporte público regular de Candeias para Caboto, com incompatibilidade de horários e a ausência de transporte público regular de Caboto para o local de trabalho (Porto de Aratu), distante 1,2km. Ponderando as provas apresentadas e os relatórios de engajamento, que indicam o labor em turnos ininterruptos de revezamento nos turnos de 7h a 13h, de 13h a 19h, de 19h a 1h e de 1h a 7h, o Tribunal Regional concluiu que o transporte público regular era incompatível com as jornadas iniciadas às 19h e à 1h e com a jornada terminada à 1h. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . Hipótese em que o Tribunal Regional, em razão da integração das horas in itinere deferidas, manteve a condenação de uma hora diária relativa ao intervalo intrajornada para os períodos em que ultrapassada a jornada contratual de seis horas. Com efeito, o único artigo indicado como violado pela agravante, 71, caput e §1º, da CLT, não trata da integração das horas in itinere na jornada de trabalho, ponto central da matéria em análise, sendo inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NO TRAJETO CABOTO/PORTO DE ARATU. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para restringir a condenação das horas in itinere nas ocasiões em que a jornada iniciou às 19h e à 1h e terminou à 1h . A conclusão do laudo de inspeção judicial demonstra a ausência de transporte público regular no trajeto Caboto/Porto de Aratu. Os relatórios de engajamento indicam o labor em turnos ininterruptos de revezamento nos turnos de 07h a 13h, de 13h a 19h, de 19h a 1h e de 1h a 07h, concluindo o Tribunal Regional que o transporte público regular era incompatível com as jornadas iniciadas às 19h e à 1h e com a jornada terminada à 1h. Ao limitar a condenação às horas in itinere referentes às jornadas iniciadas às 19h e à 1h, o Tribunal Regional considerou a hipótese da incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado referentes aos trajetos Candeias/Caboto, Caboto/Candeias e Caboto/Porto de Aratu, nos termos da Súmula 90, II, do TST. Constatada a inexistência de transporte público regular no trajeto Caboto/Porto de Aratu, é devido o pagamento das horas in itinere , nos termos da Súmula 90, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Verifica-se que não houve manifestação pelo Juízo de admissibilidade regional quanto à matéria "intervalo interjornada" e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC e do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual a discussão está preclusa . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001187-77.2015.5.05.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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