- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-15.2022.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "ocorreu condenação no pagamento de "FGTS de todo o pacto Laboral" (p. 580). Ou seja, o segundo reclamado agiu de forma culposa, não impedindo o comportamento da primeira reclamada de, por meses seguidos, eximir-se dos depósitos de FGTS, encargo que lhe competia como tomador de serviços". Asseverou a Corte a quo que "no documento de página 73 e seguintes anexado pela própria segunda reclamada, consta que "num período de 07 meses de vigência contratual, durante os úlmos 05, a empresa descumpriu a obrigação disposta no item 11.13 do Termo de Referência, seja atrasando o pagamento dos funcionários, seja solicitando o pagamento direto pela ANTT ao constatar que não conseguiria realizá-lo a contento"". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000738-15.2022.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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