- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000167-12.2012.5.01.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NACIONAL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema ventilado nas razões de recurso de revista, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da negativa de prestação jurisdicional suscitada. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO POSTULADO EM FACE DO EMPREGADOR E DE ASSOCIAÇÃO POR ELE INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DOS REs 586.453 E 583.050 DO STF. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO POSTULADO EM FACE DO EMPREGADOR E DE ASSOCIAÇÃO POR ELE INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DOS REs 586.453 E 583.050 DO STF. Controvérsia acerca da competência para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria formulado em face do empregador e de associação instituída para esse fim, desprovida de natureza de entidade de previdência privada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453 e 583.050, fixou a competência da Justiça Comum para as demandas envolvendo entidades de previdência complementar, modulando os efeitos da decisão para preservar a competência da Justiça do Trabalho nos processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. A referida orientação não se aplica às hipóteses em que a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho e é exigida diretamente do empregador ou de entidade por ele instituída, sem a intermediação de entidade de previdência privada. Nesses casos, subsiste a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Inexistindo entidade de previdência complementar, não há aderência da hipótese dos autos à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que pressupõe relação jurídica autônoma de natureza civil com entidade de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000167-12.2012.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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