- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 1001435-70.2016.5.02.0318, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, fundamentando tratar-se de benefício pago por entidade privada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 64, § 3º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consignou que, “ quanto à remessa dos autos, afigura-se impossível sua realização, em razão da utilização de plataformas de processo eletrônico diversas entre os entes do Poder Judiciário e a ausência de mecanismo para envio dos autos ”. 2. Dispõe o art. 64, § 3º, do CPC que: “ Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente ”. Ressalte-se que o fato de haver incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos adotados por esta Justiça Especializada e pela Justiça Comum não autoriza o descumprimento do referido dispositivo legal. 3. Nesse cenário, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho é impositivo o acolhimento da pretensão recursal, com determinação de remessa do feito à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001435-70.2016.5.02.0318. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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