JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011181-46.2017.5.03.0049

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Recurso de Revista 0011181-46.2017.5.03.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA  DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a tese defensiva de incompetência da justiça do trabalho e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de integração das horas extras, do sobreaviso e das diferenças salariais e reflexos à complementação da aposentadoria. No entanto, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Ainda, o STF, em julgado publicado no dia 14/09/2021, ao decidir o precedente RE 1.265.564 ( Tema 1.166 ), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, resulta sobrestado o exame dos agravos de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011181-46.2017.5.03.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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