JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000252-72.2015.5.03.0097

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0000252-72.2015.5.03.0097, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 214 DA TABELA DE IRR. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, ressalva-se a existência do Tema nº 214 da Tabela de IRR, julgado em 08/05/2026, ainda pendente de publicação, no qual se discute a seguinte questão, sem alteração, contudo, do resultado do presente feito, porquanto a conclusão adotada nestes autos se coaduna com o entendimento firmado no referido tema. Não obstante os fundamentos adotados no acórdão regional, esta Corte superior firmou entendimento de que, para fatos anteriores à Reforma Trabalhista, a configuração de grupo econômico exige a demonstração de efetiva relação de subordinação entre as empresas, não sendo suficiente a mera coordenação de atividades ou a simples identidade de sócios. Exige-se, portanto, a comprovação de direção ou controle centralizado por uma das empresas, ou cláusula contratual que fixe tal relação subsidiária ou solidária, ou, ainda, outro elemento que evidencie vínculo hierárquico apto a ensejar a responsabilidade solidária. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que o Reclamante prestava serviços em favor das sociedades consorciadas, tendo, inclusive, recebido procuração de todas elas, as quais foram representadas pelo mesmo preposto, circunstâncias que evidenciam atuação conjunta e compartilhamento de funções diretivas. Ademais, embora não haja, no acórdão do Tribunal Regional, registro expresso de relação hierárquica entre as empresas consorciadas, consignou-se a existência de interligação entre elas, evidenciada por meio de "termo de constituição" juntado aos autos. Tal circunstância revela atuação conjunta e coordenada das empresas, afastando a presunção de autonomia prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e autorizando a incidência da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a premissa fática que embasa a tese recursal não se harmoniza com o quadro delineado no acórdão regional, o qual deve ser considerado imutável nesta instância extraordinária. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso de revista. Óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova oral e documental produzida, consignou expressamente que os Reclamados custeavam o aluguel do imóvel utilizado pelo Reclamante, bem como que o valor da locação estava devidamente comprovado nos autos. Registrou, ainda, que a moradia fornecida não se destinava a viabilizar a prestação de serviços, mas constituía vantagem concedida em razão do trabalho prestado, configurando parcela de natureza salarial. Tais conclusões decorrem da análise direta do conjunto fático-probatório, especialmente do depoimento do preposto e do contrato de locação não impugnado. Diante desse cenário, a pretensão recursal de afastar a natureza salarial da habitação implica necessariamente a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à finalidade da utilidade concedida e às circunstâncias de sua concessão. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, o que inviabiliza o processamento da insurgência recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000252-72.2015.5.03.0097. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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