- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-34.2024.5.09.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Na hipótese, foi realizada a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que se pede o pronunciamento acerca da matéria e o trecho da decisão regional que os rejeitou. Assim, ao revés do entendimento apresentado no despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, constata-se que o Recorrente atendeu aos comandos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Todavia, não há falar em omissão a ser sanada, pois o órgão julgador expôs os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu que não é "dado à empregadora o direito de rescindir por justa causa o contrato do empregado exclusivamente em decorrência de conversas pessoais às quais, em tese, sequer deveria ter tido acesso e que não evidenciam, por si só, eventual conduta ilícita do colaborador." (fl. 436) Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva, não havendo falar em suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional por não ter o acórdão se manifestado especificamente quanto aos precedentes apresentados pelo Reclamante. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de ementa do julgado a qual contenha os fundamentos utilizados pelo Regional, como na hipótese, atende ao requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia. Todavia, resta inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista o qual fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, haja vista tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000190-34.2024.5.09.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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