JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013282-26.2023.5.15.0077

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0013282-26.2023.5.15.0077, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTOS EMPRESARIAIS (PCCS/2008 E MANPES). NATUREZA TRABALHISTA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.143 DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese de caráter vinculante segundo a qual “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/7/2023. No caso concreto, o Tribunal Regional declinou da competência material desta Justiça especializada sob o fundamento de que as parcelas postuladas – progressões por antiguidade previstas no PCCS/2008, adicional de férias de 70% (setenta por cento) e vale-cultura, instituídos por meio do Manual de Pessoal (MANPES) – teriam natureza administrativa, em razão da natureza jurídica da Reclamada. Todavia, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora preste serviço público e goze de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/69), sujeita-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, ao regime jurídico próprio das empresas privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. As normas internas da ECT (PCCS/2008 e MANPES) configuram regulamentos empresariais , editados no exercício do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º, caput , da CLT), com natureza trabalhista , distinta das normas estatutárias ou administrativas previstas em lei formal. Nesse contexto, não há aderência estrita entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral, que se refere a parcelas de natureza jurídico-administrativa derivadas de lei, razão pela qual se impõe reconhecer o distinguishing e a consequente competência da Justiça do Trabalho , nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, diante da necessidade de exame mais detido sobre a aplicação do Tema nº 1.143 do STF a demandas ajuizadas por empregados celetistas da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013282-26.2023.5.15.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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