- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0017889-36.2017.5.16.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PR . DISTINÇÃO DA PLR . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. Verifica-se que a decisão de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao capítulo "NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PR . DISTINÇÃO DA PLR " com base na ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST), porque não teria a parte atacado o fundamento central do acórdão recorrido de que " inexiste menção ao prêmio sob rubrica PR na exordial ". 3. Constata-se que, de fato, o recorrente não se insurgiu especificamente contra esse fundamento nas razões do agravo de instrumento, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso de revista e a retomar matérias de mérito, sem impugnar, de forma direta, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza o exame da transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT. Tal conduta evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e torna o agravo de instrumento desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PCR . DISTINÇÃO DA PLR . SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o TRT consignou que as convenções normas coletivas juntadas aos autos dispõem apenas sobre PLR , nada se referindo sobre PCR ou Programa Agir. Assim, concluiu pela inviabilidade de se avaliar a natureza jurídica da parcela pleiteada. 3. De fato, constata-se que, ao pretender a reforma da decisão regional, que entendeu pela insuficiência das provas apresentadas pela autora, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017889-36.2017.5.16.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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