- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101748-59.2017.5.01.0541, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA DA VERBA PLR. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A egrégia Corte Regional não emitiu tese sob a perspectiva alegada pelo agravante de que não havia previsão de critérios objetivos para pagamento da PLR e que, por essa razão, a verba teria natureza de salário. 2. Ausente o devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido no tema. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tópico, consta do acórdão regional que, “ao contrário do que alega o autor, o Juízo de origem que conduziu a instrução processual analisou o conjunto probatório produzido, firmando seu convencimento a partir do mesmo, eis que as provas constantes dos autos não conseguiram elidir a inexistência de controle por parte da ré” (pág. 463). 2. Nesse contexto, verifica-se que a lide foi dirimida com base nas provas constantes dos autos e não na mera distribuição do ônus probatório, de modo não se vislumbra afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e desprovido no tema. EQUIAPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que não ficou comprovada a identidade de funções entre o autor e o paradigma indicado, nos moldes exigidos pelo artigo 461, caput , da CLT e pela Súmula nº do TST (pág. 483). 2. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da existência de efetiva identidade funcional, demandaria incursão investigativa em fatos e provas, expediente sumariamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101748-59.2017.5.01.0541. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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