JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020327-36.2016.5.04.0141

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020327-36.2016.5.04.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEEE-D. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/94. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso ao consignar a ausência de transcendência da matéria, porquanto o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o critério adotado pela reclamada (CEEE-D) para a efetivação das dispensas  empregado aposentado ou próximo da aposentadoria  ostenta natureza discriminatória. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020327-36.2016.5.04.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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