JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021505-40.2016.5.04.0102

Relator(a)
DORA MARIA DA COSTA
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo 0021505-40.2016.5.04.0102, Rel. DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da dispensa do reclamante no caso vertente, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU EM CONDIÇÃO DE RECEBER O BENEFÍCIO. FONTE DE RENDA PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se a controvérsia de delimitar o caráter discriminatório ou não da dispensa do reclamante. Em primeiro lugar, vale considerar ser fato público e notório a situação econômica e financeira precária vivenciada pela empresa reclamada e a tentativa anterior (frustrada) de solucionar a questão mediante negociação coletiva. Além disso, o Regional especifica que a decisão de dispensar " certo grupo de empregados da CEEE se deu motivadamente para atendimento de exigências junto à ANEEL ". Feito este registro, não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Ocorre que, no caso dos autos, consta da decisão recorrida a premissa de que a dispensa foi realizada considerando os empregados que tinham outra fonte de renda permanente, suficiente para lhes garantir a manutenção do mesmo padrão remuneratório dos empregados da ativa. Ou seja, o critério idade, neste contexto, não foi determinante para a dispensa, mas sim a garantia de outra fonte de renda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021505-40.2016.5.04.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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