JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020622-93.2017.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020622-93.2017.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida – aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CEEE-D – DISPENSA COLETIVA – EMPREGADOS APOSENTADOS – CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA – PAGAMENTO DOBRADO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de sua fragilidade econômico-financeira, e a pretexto de cumprir os compromissos firmados com a ANEEL, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D despediu quase duas centenas de empregados aposentados pelo INSS e que preenchiam os requisitos para a percepção de complementação de aposentadoria da Fundação ELETROCEEE. Discute-se o caráter discriminatório da dispensa coletiva e o consequente direito da autora ao pagamento dobrado da remuneração referente ao período de afastamento e à indenização por dano extrapatrimonial. O TST vem reiteradamente reconhecendo que é discriminatória a conduta do empregador que utiliza como único critério para a dispensa a condição de aposentado ou em via de aposentadoria do empregado. O dano extrapatrimonial decorrente da dispensa discriminatória é in re ipsa , conforme a jurisprudência desta Corte. Utilizando-se do método bifásico, considera-se razoável o valor de R$ 50.000,00 para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 7º, XXX, da CF e 1º da Lei nº 9.029/1995 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020622-93.2017.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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