- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000734-02.2021.5.12.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 41 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 - DEJT 30/03/2026), fixou a tese jurídica de que " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 2. No caso , o col. Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida pelo Autor, de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto, sob o fundamento de que não há impeditivo para que as custas processuais sejam pagas por terceiro, desde que o beneficiário do pagamento continue sendo o mesmo. Registrou que " Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência à ré, o número do código de barras nele inserto (fl. 1028) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 1027). A Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome do autor e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito ". 3. Constatado que as custas processuais foram recolhidas em nome de parte vinculada ao processo, por certo que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. 2. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito desta Corte é de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, e não limitam o valor da condenação, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, que estabelece que " para fim do que dispõe o art. 840, ?? 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" e o precedente da SBDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. No caso, o TRT manteve a r. sentença que limitou o montante da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da inicial, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000734-02.2021.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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