- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 1001072-44.2022.5.02.0069, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Todavia, a Guia de Recolhimento da União contém os dados corretos do processo, das partes e do valor recolhido, permitindo a identificação inequívoca do preparo. Configurada a aderência do caso à tese firmada em IRR, afasta-se a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001072-44.2022.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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