- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000946-41.2023.5.10.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: IGM/ala/as AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – TEMA 177 DE IRR DO TST – EMPRESA QUE OSTENTA O NOME DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MAS TAMBÉM É ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DO RECLAMANTE – SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão relativa ao enquadramento da Autora como financiária , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiro para, à luz do entendimento vinculante proferido pelo Pleno do TST no Tema 177 da Tabela de IRR , julgar procedente o pedido de enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários , determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos decorrentes do referido enquadramento, como entender de direito. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada, especialmente o da Súmula 126 do TST , em face da assertiva regional quanto à Reclamada ser operadora de cartões de crédito e não apenas instituição de pagamento, merece ser mantido o despacho agravado, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000946-41.2023.5.10.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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