JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000980-05.2024.5.06.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo Interno 0000980-05.2024.5.06.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE ILÍCITA. "JOGO DO BICHO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA CONCOMITANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que não restou comprovado o exercício de atividades lícitas pela reclamante, estando o labor vinculado à exploração do "jogo do bicho", circunstância que inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício, ante a ilicitude do objeto contratual. II. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar a existência de atividade lícita concomitante, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. A divergência jurisprudencial colacionada revela-se inespecífica, pois parte de premissas fáticas distintas daquelas delineadas no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000980-05.2024.5.06.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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