- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo Interno 0000620-41.2023.5.06.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO – JOGO DO BICHO – OBJETO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Por ser um negócio jurídico, o contrato de trabalho para ser válido precisa atender aos mesmos requisitos legais. Assim, apenas há que se falar em formação de vínculo empregatício caso o objeto da prestação de serviços envolva atividade lícita, o que não é o caso do jogo do bicho. Inteligência da OJ nº 199 da SDI-1 do TST. No caso dos autos, o Regional consignou que não restou provado que a reclamante exercia atividades lícitas de modo paralelo ao jogo do bicho. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000620-41.2023.5.06.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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