- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-95.2016.5.14.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – ECT - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA - IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, com o adicional de periculosidade pago aos carteiros motociclistas, sendo indevida qualquer compensação entre as parcelas. A tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema Repetitivo nº 15), segundo a qual os referidos adicionais possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas, razão por que podem ser percebidos cumulativamente pelos empregados da ECT que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades. Este Eg. Tribunal também tem reiterado que, na fase de execução, não é possível rediscutir o direito ao adicional de periculosidade nem promover compensação com o AADC quando o título executivo não autoriza tal abatimento, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, consolidou-se o entendimento de que o AADC e o adicional de periculosidade são cumuláveis e não se compensam, sendo inviável rediscutir a matéria em execução quando já definida no título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001334-95.2016.5.14.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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