JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-33.2017.5.09.0872

Relator(a)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
14/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-33.2017.5.09.0872, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 14/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) – COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERCEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de ser possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, com o adicional de periculosidade pago aos carteiros motociclistas, sendo indevida qualquer compensação entre as parcelas (Tema nº 15 da Tabela de Recursos de Revista ), diante das naturezas jurídicas e finalidades distintas das referidas parcelas. 2. Este Eg. Tribunal também tem se posicionado no sentido de que, na fase de execução, não é possível rediscutir o direito ao adicional de periculosidade nem promover compensação com o AADC quando o título executivo não autoriza tal abatimento, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, consolidou-se o entendimento de que o AADC e o adicional de periculosidade são cumuláveis e não se compensam, sendo inviável rediscutir a matéria em execução quando já definida no título executivo. 3. De outro lado, a C. SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, decidiu que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. Nessa linha de raciocínio e em casos análogos ao presente, esta Eg. Corte tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000912-33.2017.5.09.0872. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 14/07/2026.)
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