- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001733-69.2014.5.05.0511, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE – ERRO MATERIAL QUANTO À DESCRIÇÃO DA INSURGÊNCIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 494, I, DO CPC – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO HÁ DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI 13.467/17 – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/17 - TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E BARREIRA DA SÚMULA 333 DO TST – ÓBICES MANTIDOS - DESPROVIMENTO. 1. Constatado mero erro material na decisão agravada, no tocante à identificação da insurgência contida no recurso de revista, deve ser retificado, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. O agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre a não incidência da prescrição intercorrente quanto a pretensões relativas a título executivo judicial formado antes da vigência da Lei 13.467/17, fora julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 19.517,51 não alcançava o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Todavia, há que se considerar que se trata de questão afetada ao Pleno desta Corte Superior para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39), ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. Apesar disso, a Agravante não logra demover os obstáculos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, permanecendo hígidos os óbices indicados ao seguimento do recurso de revista, diante do entendimento da 4ª Turma do TST, no mesmo sentido do acórdão regional, bem assim do viés infraconstitucional da discussão estabelecida. Com efeito, nos termos do art. 2º da IN 41/18 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que esta seja proferida após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, hipótese dos autos. Ainda, esta Turma alinha-se à corrente jurisprudencial segundo a qual, para incidência da prescrição intercorrente na execução trabalhista, o critério definidor é a data da determinação judicial em relação à qual a parte se manteve inerte, que deve ser posterior à data do início da vigência da reforma trabalhista, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. A Por fim, cabe o registro de que a questão também demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação processual referente ao tema, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nessa fase processual, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001733-69.2014.5.05.0511. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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