JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011614-37.2022.5.15.0115

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011614-37.2022.5.15.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento no ponto. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu que o autor trabalhou a céu aberto exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " o estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE ". Pontuou que " é importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 ". Assentou, ainda, que " prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria nº 1.359 de 09.12.2019 ". 2. Quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância, tem-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ". 3. No entanto, quanto ao período da condenação, tem-se que nos termos da OJ n. 173, I, da SBDI-I do TST " ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ". 4. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 5. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011614-37.2022.5.15.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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