- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010464-21.2023.5.15.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho do reclamante. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava exposto ao calor nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “ o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 30.07.2020 (CTPS-fl.12), ou seja, foi firmado posteriormente à Portaria n.º 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15 ”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade haja visto que a Portaria nº 1.359/19 excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional tal como proferida, está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, segundo a qual “ A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial ”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010464-21.2023.5.15.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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