- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000940-16.2022.5.02.0318, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão da Turma que conheceu do recurso de revista do Estado de São Paulo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 2. No caso, a embargante sustenta que a decisão não teria observado a impossibilidade de aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. Contudo, insubsistentes as alegações, uma vez que a Turma enfrentou de forma exauriente a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentando-se nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000940-16.2022.5.02.0318. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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