JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-42.2024.5.11.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-42.2024.5.11.0006, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO, DSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o TRT que "a sentença fez menção expressa aos reflexos decorrentes das horas extras, que, como mencionado, foram devidamente incluídos nos cálculos de liquidação referentes aos trabalhadores substituídos, bem como que o acórdão prolatado por este Regional apenas determinou que os cálculos de liquidação observassem os 'os feriados efetivamente laborados por cada empregado, bem como a evolução salarial e o divisor de 200, na apuração das horas em dobro', tendo mantido a sentença inalterada quanto aos demais aspectos, ou seja, é evidente que não houve nenhuma modificação na parte referente aos reflexos". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO CONCOMITANTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO AOS PROCESSOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto à taxa de juros aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, ?? 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT destoam da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-42.2024.5.11.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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