- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011581-11.2013.5.18.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT. ÓBICE SUPERADO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 282 DA SBDI-1. COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Deve ser superado o óbice apontado da decisão agravada quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1.º-A, da CLT, pois se verifica que, apesar de a parte ter transcrito todo o trecho do acórdão regional que trata da matéria, houve cotejo claro e analítico da questão quando afirma que "Não há se falar em aplicação do índice IPCA-e, seja porque inexiste determinação neste sentir na r. sentença exequenda, seja porque o art. 39, §1.º da Lei n.° 8.177/91 determina expressamente a aplicação da Taxa Referencial – TR para fins de atualização monetária do crédito trabalhista". Ademais, a discussão se confunde com a análise da matéria de mérito recebida parcialmente pelo Regional no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte. Tratando-se de processo que envolve a discussão de aplicação ou não de tese vinculante do STF, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, quanto a este tema. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que "a detida análise do comando sentencial revela que o d. Juízo ‘a quo’ não fixou o índice de correção aplicável às parcelas objeto da condenação". Todavia a tese expressa no final do item I da modulação diz que "deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Como se vê, não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo concluído que a contadoria "procedeu com os cálculos de liquidação em exata conformidade com o comando sentencial", não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC n.° 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que "deve ser utilizada a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas deferidos". A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento da jurisprudência no sentido de que, de acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF, deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado (o que não é o caso dos autos), uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC n.° 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011581-11.2013.5.18.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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