JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000365-41.2023.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000365-41.2023.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a pretensão da aplicação da médica duodecimal na apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário e férias, entendendo que devem ser considerados os períodos efetivamente trabalhados nos últimos 12 meses, nos termos da OJ EX SE nº 33 do TRT de origem. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade, que não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a adoção de parâmetros de correção monetária nos termos adotados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, determinando a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Para tanto, o Colegiado registrou que "o título executivo não fixou expressamente a taxa de juros de mora a ser aplicada na fase de liquidação, mas apenas o índice de correção monetária, o que, no entendimento deste Colegiado, não é suficiente para a formação da coisa julgada no particular (devem ser fixados ambos os parâmetros na fase de conhecimento)". Observou que "não houve preclusão no presente caso, pois a matéria vem sendo discutida pela executada desde sua impugnação prévia aos cálculos, com renovação da insurgência nos embargos à execução e no agravo de petição em análise" e "considerando o efeito translativo do recurso, a aplicação integral da decisão proferida pelo E. STF e as alterações advindas da Lei 14.905/2024, os débitos devem ser atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e acrescido de juros TR e, a partir do ajuizamento da ação, apenas pela SELIC", sendo que esses parâmetros devem ser observados até 29/08/2024. Determinou que "a partir de 30/08/2024, sejam adotados os seguintes parâmetros de atualização: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA e juros pela TR e, na fase judicial, correção monetária pelo IPCA e juros pela ‘Taxa legal’ (SELIC menos IPCA, conforme elaborado pelo Banco Central), sem prejuízo de eventual ajuste após o trânsito em julgado do título executivo". O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a decisão que determinou a complementação das custas da fase de conhecimento, diante da atualização do valor da condenação com a liquidação da sentença. Registrou que nos "termos do art. 789 da CLT, o valor que é provisoriamente arbitrado à condenação na fase de conhecimento serve apenas como base de cálculo das custas, tendo a finalidade de permitir o recolhimento para fins recursais", sendo "sempre sujeito à complementação, conforme efetivo valor a ser apurado na execução, de modo que o recolhido na fase de conhecimento deve apenas ser abatido do valor total apurado". Destacou que as "custas processuais incidirão sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o total devido após a sua apuração, apenas somando-se a este valor (e não o substituindo) as demais custas previstas especificamente no art. 789-A da CLT, referentes à fase de execução", concluindo que "não há falar na quitação das custas em virtude do valor recolhido na fase de conhecimento." A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da possibilidade de haver obrigação de complementação das custas processuais referentes à fase de conhecimento em razão da atualização do valor da condenação com a liquidação do julgado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000365-41.2023.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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