- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 1000826-13.2025.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, j. 08/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 67 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM IRR, IRDR OU IAC, MAS NA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PRECEDENTE VINCULANTE. O Tribunal regional não conheceu do agravo interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que incabível e desfundamentado, considerando que o trancamento do recurso de revista não se baseou em precedente obrigatório (IRR, IRDR ou IAC), mas na incidência da Súmula 126 desta Corte, tendo em vista as premissas fáticas assentadas. A decisão reclamada, portanto, não cuidou especificamente do ônus da prova quanto aos requisitos necessários para a concessão de promoção por antiguidade, conforme tese fixada no IRR-67, mas se limitou a não conhecer do agravo, porque não observado requisito específico para o seu cabimento (art. 1º-A da Resolução TST n. 224/2024). Reitere-se, a tese do IRR-67 versa sobre ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão de promoções por antiguidade, enquanto a decisão reclamada foi delimitada na impossibilidade de revisão dos fatos e provas acerca da conclusão regional de que não restaram demonstrados os requisitos para as promoções do trabalhador, passando ao largo do debate acerca do ônus probatório. Assim, não há aderência estrita da decisão reclamada ao tema 67 de recursos repetitivos. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000826-13.2025.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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