- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0020735-22.2019.5.04.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA 67 DE IRR 1. O Tribunal Regional consignou premissas fáticas claras no sentido de que a reclamada deixou de implementar regularmente as promoções por antiguidade, notadamente ao não demonstrar a fixação válida de critérios e percentuais de promovíveis, ou ao adotar conduta que, na prática, inviabilizou a concessão das progressões previstas nas normas internas. Registrou, ainda, que as promoções por antiguidade possuem natureza objetiva (tempo e lotação), de modo que, em caso de omissão patronal, impõe-se sua implementação judicial. 2. Nestes termos, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é válida a fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que não seja igual a zero e que a ausência de promoção ou a fixação de critérios que, na prática, inviabilizem sua concessão configura descumprimento do regulamento empresarial. Precedentes. 3. Acrescente-se que, no caso, a Corte de origem concluiu que a reclamada não se desincumbiu desse ônus, evidenciando irregularidade na concessão das promoções, tendo em vista que " por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade " (IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 - Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO PLR DA CORSAN. SÚMULA 297 DO TST. A Corte de origem, limitou-se a deferir reflexos das diferenças salariais no PPR, sem emitir tese explícita acerca da interpretação da norma coletiva invocada, da base de cálculo da PLR prevista em acordo coletivo ou da prevalência da negociação coletiva à luz dos dispositivos constitucionais indicados, não havendo enfrentamento da controvérsia sob o enfoque do art. 7º, XI e XXVI, da Constituição da República. Nessa perspectiva, ausente o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST, que exige a adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional sobre a matéria objeto do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020735-22.2019.5.04.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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