- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 1000976-91.2025.5.00.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL TEMA 67 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (TST). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR ACÓRDÃO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA A decisão monocrática negou seguimento à reclamação. A reclamação constitucional é o instrumento processual que tem como objetivo preservar a competência e autoridade das decisões de tribunal, assegurar a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como garantir a observância da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça. Como se sabe, a reclamação é admitida nos estritos limites estabelecidos na legislação (art. 988, I a IV do CPC/2015), que autoriza a sua propositura para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Pondera-se, ainda, que a aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado consiste em pressuposto de cognoscibilidade da reclamação, sob pena de se desvirtuar esse instrumento processual, conferindo-lhe indevidamente contornos recursais. A propósito, o Ministro Marco Aurélio leciona que "(...) Ao lado da preservação da competência, o exame a ser realizado na reclamação faz-se mediante o cotejo entre o ato impugnado e o paradigma apontado como violado. Não se confunde com a análise recursal, voltada à aferição do acerto, ou não, do entendimento lançado no pronunciamento recorrido. Descabe utilizá-la como sucedâneo de recurso ou, até mesmo, de incidente de uniformização de jurisprudência." (A reclamação no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Supremo. In "Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização de jurisprudência" (Coordenadores: Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, Cassio Scarpinella Bueno, Bruno Dantas e Rita Dias Nolasco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 413). No caso concreto , a reclamação foi proposta com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do PROCESSO Nº TST- RR - 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da tabela de incidentes de recursos repetitivos), decisão supostamente desrespeitada por acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (PROCESSO nº 0011004-15.2024.5.03.0186). Nesse precedente qualificado, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência do TST e fixou a seguinte tese vinculante (Tema 67): "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.". No acórdão reclamado, o TRT não conheceu do agravo interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ao concluir que o agravo carecia de regularidade formal. Para tanto, o Tribunal Regional consignou que o acórdão de recurso ordinário tratou da controvérsia sob o prisma da progressão por merecimento, "[...] enquanto o Tema 67 de IRR do TST trata sobre progressão por antiguidade. Veja-se o teor do verbete: ‘Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade’." Por consequência, o TRT concluiu que o agravo não alcançaria o conhecimento, pois o tema 67 da tabela de incidentes de recursos repetitivos do TST versa sobre o critério de antiguidade, ao passo que o referido despacho denegatório e o acórdão de recurso ordinário tratam do critério de merecimento. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão reclamada não cuidou especificamente do ônus da prova quanto aos requisitos necessários para a concessão de promoção por antiguidade, pois o TRT não conheceu do agravo por considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Ou seja, o acórdão reclamado sequer examinou a matéria de fundo (promoções). Dessa forma, revela-se irrepreensível a conclusão quanto a não aderência estrita do objeto do acórdão regional reclamado ao conteúdo da decisão paradigma, pressuposto necessário para o conhecimento da matéria em sede reclamatória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000976-91.2025.5.00.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.