JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000058-44.2025.5.11.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000058-44.2025.5.11.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: ‘1A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/car/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre nos autos. A partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do reconhecimento de nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença da reclamante, nos termos do art. 223-G da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, manteve integralmente a sentença, consignando que a fixação do quantum indenizatório observou os critérios legais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, a vulnerabilidade da trabalhadora e a capacidade econômica da empregadora, após detida análise do laudo pericial e do conjunto probatório. Nesse sentido, destacou o Regional que a prova técnica concluiu pela existência de nexo concausal leve (25% a 30%) entre o ambiente de trabalho e o agravamento da patologia da reclamante, ressaltando que a reclamada não apresentou prova robusta apta a desconstituir a conclusão pericial, limitando-se a alegações genéricas acerca de supostas falhas no laudo, insuficientes para infirmar a convicção formada pelo Juízo de origem. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-44.2025.5.11.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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