- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-04.2025.5.10.0802, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REAJUSTE CONVENCIONAL. ECT. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE ENGENHEIROS. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de os reajustes convencionais e as progressões funcionais também incidirem sobre a parcela denominada ‘Compl. Piso Sal. Categoria’, paga pela ECT para compatibilizar o salário-base dos empregados com profissão regulamentada ao piso salarial estabelecido na legislação. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT. 2. Em diferentes processos em que figura a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que os reajustes convencionais devem incidir sobre a parcela ‘Compl. Piso Sal. Categoria’. Decidiu-se em tal sentido em razão de sua natureza salarial e pelo fato de que o afastamento do reajuste sobre a referida parcela impediria qualquer aumento remuneratório efetivo, pois o valor do salário-base seria elevado somente mediante diminuição proporcional de a parcela complementar, de forma que o empregado permaneceria recebendo o mesmo valor. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para atuar como engenheiro civil, cujo piso salarial é definido pela Lei n.º 4.950-A/1996. Conforme registrado no acórdão, o Plano de Cargos e Salários adotado pela ECT prevê o pagamento de complemento salarial sempre que o valor do salário-base recebido pelo empregado for inferior ao piso legal de sua categoria profissional. Constata-se, assim, o alinhamento entre o entendimento que ampara o acórdão regional e a jurisprudência deste TST. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000132-04.2025.5.10.0802. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.