JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011016-11.2019.5.03.0184

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011016-11.2019.5.03.0184, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ECT. ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. REAJUSTES CONVENCIONAIS À PARCELA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE 1. O Tribunal Regional decidiu que a verba ‘Compl. Piso Sal. Categoria’, possui natureza salarial (passível de correção pelos reajustes), “ sendo que a exclusão da incidência do reajuste sobre a referida verba terminaria, na prática, por reduzir o valor desta a cada vez que o salário base fosse reajustado ”. 2. Neste mesmo sentido, esta Terceira Turma já assentou o entendimento de que, “ tendo sido instituído, por negociação coletiva, um reajuste convencional para incidir sobre o salário, tem-se que a exclusão da incidência desse reajuste sobre o "Compl. Piso Sal. Categoria", importaria, na prática, em afastar qualquer efetivo reajuste salarial, uma vez que, aumentaria o valor do salário base, mas diminuiria, proporcionalmente, o montante da parcela complementar, de modo que, na prática, o empregado permaneceria recebendo o mesmo valor, sem um aumento efetivo do salário ” (ARR-612-87.2012.5.10.0009, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2017). 3. Logo, inviável a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011016-11.2019.5.03.0184. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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