- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-65.2025.5.22.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Reclamado busca demonstrar que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgamento do feito. No entanto, o Tribunal Regional não analisou a questão relacionada à competência da Justiça do Trabalho, visto que essa matéria não foi suscitada no Recurso Ordinário. Embora se trate de matéria de ordem pública que deva ser examinada de ofício, não será possível sua análise neste momento e circunstâncias processuais, ante a exigência de prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, voltados à análise do direito objetivo, e, por isso, desprovidos de efeito translativo. Incidência da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte apenas transcreveu a ementa do acórdão recorrido sem a indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco ou a controvérsia do Regional. Irrepreensível, pois o despacho de admissibilidade, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000156-65.2025.5.22.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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