JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000166-70.2023.5.06.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0000166-70.2023.5.06.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO DO RECURSO. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento preparo no prazo alusivo à interposição do recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST, sendo inviável a posterior regularização quando ausente a comprovação tempestiva, por inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema nº 271, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, ?? 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000166-70.2023.5.06.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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