- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-05.2024.5.17.0007, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO DO RECURSO. TEMA N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, sendo inviável a posterior regularização quando ausente a comprovação tempestiva, por inaplicabilidade do art. 1.007, § 2.º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema n.º 271, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC". Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000591-05.2024.5.17.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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