JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000353-62.2024.5.17.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0000353-62.2024.5.17.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista em razão do não recolhimento das custas processuais complementares. 2. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 3. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a agravante apresentou tão somente documentação alusiva ao seguro garantia substituto do depósito recursal, não tendo efetuado o depósito de qualquer valor relativo às custas processuais majoradas em decisão proferida na instância ordinária. O valor complementar devido foi depositado tão somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento (comprovante à fl. 1.000). 4. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, ?? 2º, 4º e 7º, do CPC " 5. Portanto, o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST constituiu regramento capaz de socorrer as partes recorrentes tão somente nas hipóteses em que, dentro do prazo para a interposição do recurso de revista, houve sido efetuado o recolhimento de algum valor (ainda que insuficiente) das custas processuais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000353-62.2024.5.17.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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