- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Recurso de Revista 0303200-05.1997.5.02.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." , não remanescendo qualquer discussão sobre a penhorabilidade dos proventos ou do mínimo garantido ao executado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0303200-05.1997.5.02.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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