- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0284400-14.2008.5.02.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PENHORA DE PROVENTOS. TEMA 75 DO TST. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Tema 75 do TST). Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do exequente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0284400-14.2008.5.02.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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