- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 1000488-83.2023.5.02.0087, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "cargo de confiança", fundamentou-se na incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. 8e0fec7 (fls. 1089/1095), manteve o enquadramento do Reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A Corte de origem assentou, com base na análise das provas produzidas, que o Reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de cargo de confiança pelo Autor. Destacou-se, nesse contexto, o depoimento pessoal do Reclamante, no qual ele admitiu desempenhar atribuições relevantes, tais como pleitear a renovação de empréstimos, abrir contas correntes, possuir assinatura autorizada e participar de comitê de crédito com direito a voto. Tais elementos foram corroborados pela prova testemunhal produzida pelo Banco, considerada mais consistente, coerente e detalhada, evidenciando que o Autor gerenciava carteira de clientes, atuava com operações de crédito e investimentos, liberava cheques e detinha autonomia compatível com seu nível gerencial. Em sentido diverso, a prova testemunhal apresentada pelo Reclamante foi reputada frágil, insegura e contraditória, não sendo apta a afastar as conclusões firmadas a partir dos demais elementos probatórios. Diante desse contexto, o Tribunal Regional concluiu que o conjunto das provas demonstrou o exercício de cargo de confiança bancária, uma vez que o Reclamante detinha um feixe de atribuições e poderes não conferidos ao bancário comum. O acórdão regional também registrou que a ausência de subordinados diretos não impede o reconhecimento da fidúcia especial, por não constituir requisito indispensável para a configuração do cargo de confiança bancário, sendo relevante apenas para a hipótese do art. 62, II, da CLT. Ademais, ressaltou que a redação do § 2º do art. 224 da CLT não se limita a cargos de direção ou gerência, abrangendo também outras funções que revelem especial confiança. O Reclamante, ao buscar a reforma desse entendimento, sustenta que haveria prova robusta e inequívoca de que as funções por ele exercidas não se revestiam de fidúcia especial apta a caracterizar cargo de confiança. Contudo, a controvérsia delineada possui nítido conteúdo fático-probatório. Embora a parte alegue não pretender o reexame de fatos e provas, sua insurgência confronta diretamente as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório. Nesse contexto, eventual reforma do acórdão regional somente seria possível mediante a reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula nº 126 do TST ao Agravo de Instrumento, não havendo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000488-83.2023.5.02.0087. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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