- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 1001689-58.2019.5.02.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recorrente sustenta que não pretendeu, no recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, razão por que se afigura inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Insiste na versão de que o julgador de origem considerou suas atividades enquadradas na norma do artigo 224, § 2º, da CLT, " sem que houvesse elementos para tanto, em uma interpretação equivocada da legislação pátria " (fl. 1466). Acresce que " é inerente a profissão bancária o acesso a informações sigilosas, bem como, o risco de causar prejuízos para o empregador, sendo que tais fundamentos não são aptos a caracterizar a exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT " (fl. 1467), bem assim que " nunca exerceu nenhum cargo de direção, mando, gerência, fiscalização, pois suas funções eram eminentemente técnicas e operacionais, como seu próprio depoimento menciona " (fl. 1467). Aduz que ficou demonstrada ofensa ao artigo 224, caput e § 2º, da CLT, bem assim que ficou comprovado o dissenso de teses. 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - Colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT manteve a sentença que indeferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, porque constatou, à luz dos elementos probatórios dos autos, que o reclamante exercia o cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. 5 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que: " Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que, como gerente operacional ' nos últimos 10 anos' , atuava no segmento ' corporate' com faturamento ' a partir de 250 milhões' , sendo com ele tratadas inicialmente todas as demandas operacionais, com carteira própria de clientes compostos de ' aproximadamente 10 'grupos econômicos' , com total acesso às informações do cliente, atribuições essas flagrantemente diferenciadas dos bancários comuns " (fl. 1337). 6 - Nesse passo, a Corte de origem adotou o entendimento de que, " Diversamente da hipótese visada no art. 62, II, da CLT, o cargo de confiança bancário, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, não exige poderes de mando ou de gestão, conforme expressamente disposto na lei, que enumera ' funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo' , como no caso do autor, que auferia, em meados de 2016, gratificação de função no importe de R$2.272,79, equivalente a 90% do salário base então recebido (Id. 65597b7, p. 68) " (fl. 1338). 7 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a pretensão de reforma do acórdão recorrido - fundada na alegação de que o reclamante não era detentor da fidúcia indutora do enquadramento de suas atividades na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001689-58.2019.5.02.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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