JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021178-75.2019.5.04.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0021178-75.2019.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO (ARTIGO 224, § 2º, DA CLT). VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA 102, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que as atividades reconhecidas no acórdão demonstram que não possuía fidúcia especial, não podendo ser enquadrada na hipótese legal de cargo de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT e, por isso, caberia a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras pleiteadas. Da análise dos trechos dos acórdãos do TRT transcritos pela parte, nota-se que não ficaram consignadas quais as efetivas atividades desempenhadas pela parte no exercício das suas funções. Assim, para se acolher a pretensão recursal e chegar à conclusão de que a parte não desempenhava a função de confiança enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Cita-se também a Súmula 102 do TST: "I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021178-75.2019.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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