- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-41.2022.5.02.0706, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "indenização por dano moral" , ao fundamento de que o Tribunal Regional formou sua convicção a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, foi registrado fundamento autônomo consistente no descumprimento do requisito previsto na Súmula n.º 337, I, "a", do TST, uma vez que os arestos transcritos para demonstrar o dissídio jurisprudencial não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Todavia, conforme se verifica das razões do Agravo de Instrumento, a parte limita-se a afirmar, de forma genérica, que não é caso de aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Além disso, não apresenta qualquer impugnação quanto ao descumprimento do requisito estabelecido na Súmula n.º 337, I, "a", do TST, que constitui fundamento autônomo da decisão denegatória e que, portanto, deveria ter sido especificamente atacado. Ao contrário, o recurso passa a impugnar fundamentos que sequer foram utilizados na decisão recorrida, como a alegada ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstanciaria a controvérsia. De acordo com o princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST Agravo de Instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1.º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciam a controvérsia não constituiu fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista em nenhum dos temas examinados. No presente caso, o óbice apontado para o seguimento do recurso foi à incidência da Súmula n.º 126 do TST. Todavia, antes mesmo de se examinar se a eventual reforma do acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se necessário delimitar o objeto da controvérsia. Nesse ponto, embora o Tribunal Regional não tenha registrado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tal irregularidade é constatada neste momento. Com efeito, ainda que a parte tenha afirmado, no Agravo de Instrumento, ter transcrito corretamente os trechos do acórdão correspondentes à controvérsia, a análise detida dos autos revela que isso não ocorreu, conforme se demonstrará a seguir. De acordo com o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em exame, ao se analisar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, verifica-se que, às fls. 1574 a 1578, foram transcritos apenas trechos referentes a outros temas, diversos daquele ora em discussão. Nessas páginas, reproduziu-se integralmente o acórdão regional quanto às matérias "relação de emprego e unicidade contratual", "rescisão contratual", "indenização por danos morais", "participação nos lucros e resultados", "prescrição referente aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço" e "dedução de valores pagos a idênticos títulos". Contudo, não houve a transcrição do capítulo do acórdão que trata especificamente do tema "horas extras". Na sequência, às fls. 1579 e 1581, foi reproduzido um parágrafo que supostamente se referiria à matéria em debate. Entretanto, ao se confrontar esse trecho com a parte do acórdão regional que efetivamente examina o tema, constata-se que se trata, na realidade, de excerto estranho, que não integra os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a questão. Diante do descumprimento do previsto no art. 896, §1.º-A, I da CLT, impõe-se a manutenção da decisão que obstou o processamento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual se nega provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000615-41.2022.5.02.0706. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.